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Medida Provisória 1.045/2021 - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Medida Provisória 1.045/2021

Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


Assim como no ano passado, as medidas contidas no Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:


I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.



Os acordos terão prazo máximo de 120 dias a contar da data de publicação da MP (de 28/04 a 25/08/2021) podendo este prazo ser prorrogado pelo Poder Executivo.



Sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início do acordo de suspenção ou de redução, devendo este acordo ser informado pelo empregador ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;


A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do acordo, desde que respeitado o prazo de comunicação ao Ministério da Economia.


Caso o prazo não seja respeitado, o Governo pagará o BEm a partir da data em que a informação tenha sido prestada, até a data final do acordo, cabendo ao empregador o pagamento de valores anteriores.



O valor do benefício será calculado da mesma forma do ano passado, considerando o valor do seguro desemprego que seria devido ao trabalhador, sendo que:


§Para a suspensão de contrato será o exato valor da parcela do seguro desemprego que seria devida ao trabalhador (com exceção dos empregados de empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, que deverão receber obrigatoriamente da empresa uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário durante o período de suspensão do contrato).


§Para a redução da jornada e do salário, será a aplicação da alíquota de redução (25%, 50% ou 70%) sobre o valor que seria devido de seguro desemprego.



O Bem não será devido para quem estiver:


- ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou


II - em gozo:


a)de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;


b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou


c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.



O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.


O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao BEm.



Sobre o Acordo de Redução Proporcional da Jornada e do Salário


O empregador poderá firmar acordo de redução de jornada e de salário com o empregado, pelo prazo de 120 dias, contudo, sem que o prazo final do acordo ultrapasse o prazo previsto na MP (25/08/2021), exceto caso o programa seja prorrogado.


O encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deve ser feito no prazo de 2 dias corridos anteriores ao início do prazo de vigência do acordo.


A jornada de trabalho e o salário poderão reduzidos em 25%, 50% ou 70%, sempre devendo ser respeitado o valor do salário-hora de trabalho.



Sobre o Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho


O empregador poderá firmar acordo de suspensão do contrato com o empregado pelo prazo de 120 dias, contudo, sem que o prazo final do acordo ultrapasse o prazo previsto na MP (25/08/2021), exceto caso o programa seja prorrogado.


O encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deve ser feito no prazo de 2 dias corridos anteriores ao início do prazo de vigência do acordo.


As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 deverão pagar obrigatoriamente uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário para os empregados que tiverem o contrato suspenso.



Sobre a Garantia Provisória de Emprego


Os trabalhadores que fizerem acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e do salário terão direito a uma garantia provisória de emprego após o término do prazo do acordo, pelo mesmo período que o contrato ficou suspenso ou teve a jornada e o salário reduzidos.


Esta garantia se aplica também durante todo o período de vigência do acordo.


Para a empregada gestante que fizer um dos dois acordos, a garantia provisória prevista na MP 1.045/2021 será contada após a estabilidade prevista para a gestante na CF/88.


A garantia de emprego não se aplica nos casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo do 484-A da CLT ou demissão por justa causa.



Observação: Caso o empregado ainda esteja em período de garantia de emprego decorrente de acordos de suspensão ou redução feitos na vigência da Lei 14.020/20, o prazo da garantia provisória ficará suspenso durante o recebimento do BEm, retornando apenas após o encerramento do período da garantia provisória de emprego do acordo da MP 1.045/21.



Formas de Pactuação dos Acordos


Os acordos de suspensão do contrato ou redução da jornada e do salário poderão ser pactuados através de acordo individual escrito quando:


- O salário do trabalhador for igual ou inferior a R$ 3.300,00


- O trabalhador tiver diploma de nível superior e tenha um salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo doa benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 12.467,14).


- O acordo de redução da jornada e do salário for 25%.


- O acordo de redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo trabalhador, considerando a soma do benefício, da ajuda compensatória mensal (quando houver) e do salário pago pelo empregador (este último, em caso exclusivo de redução).



Os acordos individuais de suspensão ou de redução deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.


Os acordos também poderão ser pactuados com as empregadas gestantes, sendo que, caso venha ocorrer o parto durante o recebimento do BEm, caberá ao empregador comunicar imediatamente ao Ministério da Economia a interrupção do acordo, devendo a empregada passar a receber o salário maternidade.


O salário maternidade será pago com base na remuneração integral da empregada.


Estas disposições são aplicadas também para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.





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