O empregado que possui mais de 15 dias de atestado, porém de forma intercalada, deve ser afastado pa
Primeiramente ressaltamos que em caso de doença do empregado, a empresa é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício de Auxílio Doença a partir do 16º dia de afastamento.
Contudo, caso os dias afastamento não sejam corridos, mas sim intercalados, dentro de um período de 60 dias, sendo referentes à mesma doença, a empresa deverá encaminhar o empregado para a Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento (§4º e o §5º do Artigo 75 do Decreto 3.048/99).
Exemplo:
No dia 01 de abril o empregado entregou um atestado com afastamento de 10 dias.
Retornou ao trabalho no dia 11 de abril, trabalhando normalmente até o dia 20 de abril.
No dia 21 de abril, este empregado entregou um novo atestado, referente a mesma doença, com mais 10 dias de afastamento (até o dia 30 de abril).
Nesta situação a empresa será responsável pelo pagamento do empregado até o dia 25 de abril (15º dia de afastamento), encaminhando o empregado para a Previdência Social a partir do dia 26 de abril (16º dia de afastamento).
Vale lembrar que a mesma doença não quer dizer necessariamente o mesmo CID (Código Internacional de Doenças), pois muitas vezes existem CID’s diferentes relacionados a mesma doença.