A MP que alterava a Reforma Trabalhista perdeu a validade. Como ficarão os pontos afetados?
MP que altera a Reforma Trabalhista perde a validade
Nesta terça feira (23 de abril de 2018) termina o prazo para que seja convertida em lei a Medida Provisória 808/2017, que alterava pontos importantes da Reforma Trabalhista.
As Medidas Provisórias são regulamentadas pelo artigo 62 da Constituição Federal, sendo instrumentos adotados pelo Presidente da República que possuem força de lei, ou seja, possuem aplicação imediata, porém, dependem de aprovação do Congresso Nacional para que sejam convertidas definitivamente em lei.
O prazo para que uma MP seja votada é de 60 dias, sendo prorrogável apenas uma vez por igual período, totalizando 120 dias (a contagem do prazo é suspensa durante o período de recesso do Congresso Nacional).
Em 14 de novembro de 2017 o Governo Federal publicou a MP 808/2017, alterando importantes pontos da Reforma Trabalhista, que na época, havia acabado de entrar em vigor. Esta Medida Provisória havia sido prometida pelo Governo Federal aos Senadores durante o trâmite de aprovação da Reforma Trabalhista.
Com o fim do prazo para conversão definitiva em lei, a MP 808/2017 perde sua validade, passando a valer o texto original da Reforma Trabalhista.
Segundo o Ministro do Trabalho, Helton Yomura, diversos pontos que estavam previstos na MP devem ser objeto de regulamentação via Decreto (que deve ser feito pelo Governo Federal), outros pontos podem ser regulamentados através de uma Portaria do próprio Ministério do Trabalho.
Por outro lado, as mudanças que dependem de alteração de trechos da CLT só poderão ser feitas através de um Projeto de Lei.
Abaixo elencamos os principais pontos alterados pela Medida Provisória 808/2017, que perderão a validade a partir de agora, destacando também o texto original da Reforma Trabalhista:
Jornada 12 X 36
Texto original da Reforma Trabalhista: Permite que a jornada 12X36 seja estabelecida através de acordo individual escrito, entre empresa e empregado, sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva.
Texto da MP 808/2017: A jornada 12X36 somente poderia ser estabelecida através de acordo ou convenção coletiva.
A única exceção ficava por conta do setor da saúde, que teria autorização expressa no §2º do artigo 59-A da CLT para firmar este tipo de jornada através de acordo individual, desde que por escrito.
Indenização por Danos Extrapatrimoniais
Texto original da Reforma Trabalhista: Fixa a indenização pelos danos extrapatrimoniais de acordo com o salário recebido pelo ofendido, o que para muitos foi considerado inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade.
Segundo o texto original da Reforma Trabalhista, o §1º do artigo 223-G da CLT possui a seguinte tabela:
Para ofensa de natureza leve - Até 3 vezes o último salário contratual do ofendido
Para ofensa de natureza média - Até 5 vezes o último salário contratual do ofendido
Para ofensa de natureza grave - Até 20 vezes o último salário contratual do ofendido
Para ofensa de natureza gravíssima - Até 50 vezes o último salário contratual do ofendido
Texto da MP 808/2017: Fixava a indenização de acordo com o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente este limite está no valor de R$ 5.645,80, de acordo com a tabela 2018.
Pelo texto da MP o §1º artigo 223-G da CLT possuía a seguinte tabela:
Para ofensa de natureza leve - Até 3 vezes o limite da tabela da Previdência Social
Para ofensa de natureza média - Até 5 vezes o limite da tabela da Previdência Social
Para ofensa de natureza grave - Até 20 vezes o limite da tabela da Previdência Social
Para ofensa de natureza gravíssima - Até 50 vezes o limite da tabela da Previdência Social
Gestantes e lactantes em local insalubre
Texto original da Reforma Trabalhista: As empregadas gestantes expostas ao grau máximo de insalubridade, devem se afastar desta atividade, porém as gestantes que prestam suas atividades em locais de grau médio ou mínimo, somente serão afastadas destas atividades se trouxerem um atestado de um médico de sua confiança recomendando o afastamento.
Já as empregadas lactantes, somente serão afastadas das atividades em locais insalubre, independente do grau, se trouxerem um atestado de um médico de sua confiança recomendando o afastamento.
Texto da MP 808/2017: As empregadas gestantes deveriam ser afastadas durante toda a gestação de todas as atividades insalubres, independente do grau.
A MP previa ainda que o exercício da atividade insalubre, em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente seria permitido se ela, voluntariamente, apresentasse um atestado de saúde, emitido por um médico de sua confiança, que autorizasse a prestação de serviços nestes locais.
Para as lactantes não havia alterações no texto da MP, ou seja, somente serão afastadas da atividade insalubre, em qualquer grau, se trouxerem um atestado recomendando o afastamento.
Trabalhadores Autônomos
Texto original da Reforma Trabalhista: Prevê que a prestação de serviços do trabalhador autônomo pode ser feita de forma contínua e exclusiva, não caracterizando ainda assim, o vínculo empregatício.
Texto da MP 808/2017: Mantém a previsão anterior, porém, proibia a celebração de cláusula de exclusividade no contrato firmado com o autônomo, determinando ainda que o fato do autônomo prestar serviços para apenas uma empresa, não configurava o vínculo de emprego.
Trabalho Intermitente
Texto original da Reforma Trabalhista: Introduziu a regulamentação para a contratação do trabalhador intermitente, definindo este trabalhador como um empregado regido pela CLT, que somente será chamado para a prestação dos serviços quando o empregador necessitar, fixando uma indenização de 50% da remuneração do período de prestação de serviços, para a parte (empregado ou empregador) que após aceito o compromisso de trabalho, cancelar ou não comparecer na data combinada.
Diversas regulamentações foram feitas no texto original da Reforma Trabalhista, ainda assim, faltavam respostas para dúvidas simples que poderiam surgir na prestação deste serviço.
Texto da MP 808/2017: A MP trouxe uma série de esclarecimentos que faltava anteriormente ao trabalhador intermitente. Muito provavelmente, as regulamentações específicas para o trabalho intermitente, trazidas pela MP 808/2017, devem ser objeto de Decreto publicado pelo Governo Federal ou Portaria feita pelo Ministério do Trabalho, pois trata-se de regulamentações adicionais às regras inseridas pelo texto original da Reforma Trabalhista.
Entre as principais regulamentações contidas na MP estão:
O prazo para pagamento dos valores devidos em cada período de prestação de serviços deverá ser acordado entre empresa e empregado, sendo que na hipótese da prestação de serviços ultrapassar um mês, o pagamento dos valores devidos ao trabalhador deverá ser realizado em até um mês, contato a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
O auxílio doença do trabalhador intermitente deverá ser pago pela Previdência Social desde o início da incapacidade. Já o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente.
Em caso de rescisão do trabalhador intermitente, este receberá pela metade o valor do aviso prévio, que deverá ser indenizado, e também pela metade o valor da multa do FGTS. Assim como no caso de rescisão por acordo entre as partes, a rescisão do trabalhador intermitente permite o saque de 80% do valor da conta vinculada de FGTS, não tendo direito o trabalhador intermitente ao recebimento do seguro desemprego.
O empregado que trabalha com contrato por prazo indeterminado, não poderá ser demitido e recontratado como trabalhador intermitente antes de 18 meses, contados da data de demissão do empregado. Importante destacar, que esta regra somente teria validade até 31 de dezembro de 2020.
Além destas regulamentações, a MP 808/2017 ainda excluía a multa prevista em caso de não comparecimento, prevendo que deveria constar em contrato a forma de reparação (para a empresa e para o empregado) quando após aceito o compromisso de trabalho, uma das partes cancelar ou não comparecer na data combinada.
Verbas de natureza salarial
Texto original da Reforma Trabalhista: Prevê uma lista de valores, que ainda que pagos ao empregado de forma habitual, não integram a remuneração do trabalhador, não se incorporando ao contrato e não possuindo incidência de encargos, entre estes valores estão a ajuda de custa e prêmios pagos aos empregados.
O texto original da reforma prevê também que prêmios são importâncias pagas ao empregado, na forma de bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao esperado.
Texto da MP 808/2017: A ajuda de custo, para que não integrasse o salário do empregado, deveria ser de até 50% da remuneração mensal do trabalhador.
Já os prêmios pagos aos empregados, continuavam sendo definidos como importâncias (em bens, serviços ou dinheiro) pagas ao empregado ou a um grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao esperado em suas atividades, porém, a MP limitava o pagamento do prêmio em até 2 vezes por ano.
A MP também incluía no artigo 457 da CLT uma série de regras a serem observadas pelas empresas que pagam gorjetas aos empregados.
Comissão de representação dos empregados
Texto original da Reforma Trabalhista: Regulamentou a instauração da comissão de representação dos empregados, prevista no artigo 11 da Constituição Federal, sendo obrigatória a sua implementação para as empresas com mais de 200 empregados.
Texto da MP 808/2017: Apenas esclarecia que a comissão de representação dos empregados não poderia substituir as funções inerentes ao sindicato dos trabalhadores.
Enquadramento do grau da insalubridade mediante acordo ou convenção coletiva
Texto original da Reforma Trabalhista: Permite o mero enquadramento do grau de insalubridade mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Texto da MP 808/2017: Previa que o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres somente poderiam ser feitas através de acordo ou convenção coletiva de trabalho se fossem observadas todas as regras de saúde e segurança no trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, incluindo a contratação de perícia especializada para esta finalidade.
Fontes: Medida Provisória 808/2017, Lei 13.467/2017, artigo 62 da Constituição Federal.